Já. Desde 1º de janeiro de 2026 as empresas do regime regular destacam IBS e CBS nos documentos fiscais, com alíquotas de teste somando 1%. E desde 3 de agosto de 2026 o preenchimento desses campos na NF-e e na NFC-e é obrigatório para quem está fora do Simples. O que ainda não mudou é o valor efetivamente pago: em 2026 continuam valendo PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS normalmente.
Guia completo · Reforma Tributária
IBS, CBS e crédito tributário: o que muda no seu negócio
A maior mudança tributária em 60 anos já começou. Este guia explica, em português claro, o que são o IBS e a CBS, como funciona o novo crédito tributário, o que já mudou na sua nota fiscal e o que você precisa decidir — algumas coisas, ainda este mês.
Conteúdo revisado em 5 de setembro de 2026
A reforma em 1 minuto
- A Reforma Tributária do consumo veio da EC 132/2023 e foi regulamentada pela LC 214/2025, complementada pela LC 227/2026. Cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) dão lugar a três: CBS, IBS e Imposto Seletivo.
- 2026 é ano de teste: você destaca 1% na nota (0,9% de CBS e 0,1% de IBS), mas não paga — desde que emita os documentos fiscais corretamente. A dispensa é condicional.
- Desde 3 de agosto de 2026, empresas do regime regular são obrigadas a preencher os campos de IBS e CBS na NF-e e na NFC-e. A rejeição automática está suspensa, mas a obrigação continua de pé.
- O crédito muda de lógica: passa a ser amplo (crédito financeiro), mas só nasce quando o imposto da etapa anterior é efetivamente extinto. Quem você escolhe como fornecedor passa a mexer no seu bolso.
- Empresa do Simples que vende para outras empresas tem uma decisão semestral a tomar — e a janela para o 1º semestre de 2027 vai até 30 de setembro de 2026.
- Em 2027 a CBS passa a ser cobrada de verdade e PIS/Cofins acabam. De 2029 a 2032 o ICMS e o ISS somem aos poucos. Em 2033 o sistema novo vale integralmente.
O que é a Reforma Tributária do consumo
Três leis, cinco tributos que saem, três que entram.
A Reforma Tributária do consumo nasceu da Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023. Ela não mexeu no imposto de renda nem na folha de pagamento: mudou a forma como o Brasil cobra imposto sobre o que se compra e se vende.
A lei que detalha o funcionamento é a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — é ela que define fato gerador, crédito, regimes específicos e as regras de cada ano da transição. Em 13 de janeiro de 2026 veio a Lei Complementar nº 227, publicada no dia seguinte, que criou o Comitê Gestor do IBS e tratou do processo administrativo fiscal do novo imposto.
O que sai e o que entra
| Sai | Entra | Quem administra |
|---|---|---|
| PIS e Cofins | CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços | Receita Federal (federal) |
| ICMS e ISS | IBS — Imposto sobre Bens e Serviços | Comitê Gestor do IBS (estados e municípios) |
| IPI | Alíquota praticamente zerada em 2027 | Mantido só para proteger a Zona Franca de Manaus |
| — | Imposto Seletivo | Federal, sobre bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente |
Esse desenho é o que se chama de IVA dual: um imposto sobre valor agregado, cobrado em dois níveis — um federal e um compartilhado entre estados e municípios. É o modelo usado na maior parte do mundo, e o Brasil era uma das últimas grandes economias sem ele.
O sistema antigo cobrava imposto sobre imposto e escondia a conta no preço. O novo cobra por fora, mostra o valor na nota e devolve crédito do que você comprou. Quem já organiza as compras com nota tende a sair ganhando; quem compra sem nota perde crédito que antes nem existia.
IBS e CBS: quem é quem
Dois tributos, a mesma base de cálculo e as mesmas regras — mas cofres diferentes.
A CBS é federal e substitui o PIS e a Cofins. Quem administra e fiscaliza é a Receita Federal. O IBS substitui o ICMS estadual e o ISS municipal, e é de competência compartilhada entre os 26 estados, o Distrito Federal e mais de 5.500 municípios.
Como seria inviável cada prefeitura fiscalizar do seu jeito, o IBS é administrado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), uma entidade pública com independência técnica e administrativa, que edita o regulamento único. O Conselho Superior do CGIBS tem 54 membros: 27 dos estados e do Distrito Federal e 27 dos municípios.
A cobrança passa a ser "por fora"
Esta é uma das mudanças mais concretas do dia a dia. O ICMS e o PIS/Cofins de hoje são cobrados "por dentro": o imposto está embutido no preço e incide sobre ele mesmo. O IBS e a CBS são cobrados por fora — o valor do imposto não entra na própria base de cálculo. O art. 12, § 2º, I, da LC 214/2025 é explícito nisso.
Como a cobrança é por fora e o destaque na nota é obrigatório, o consumidor passa a enxergar quanto pagou de imposto naquela compra. Para quem vende, isso significa que a nota precisa estar certa — ela virou a prova pública do cálculo.
O imposto vai para onde o cliente está
O IBS e a CBS adotam o princípio do destino: o imposto pertence ao estado e ao município onde o bem é entregue ou o serviço é consumido, e não onde a sua empresa está estabelecida. A alíquota aplicada é a soma da alíquota do estado de destino com a do município de destino. Na prática, isso encerra a guerra fiscal entre estados — não adianta mais se instalar onde o benefício é maior.
Qual vai ser a alíquota
A alíquota de referência é o percentual padrão, aplicado a quem não tem regime específico, redução ou alíquota zero. Ela é calibrada para manter a arrecadação equivalente à dos tributos que saem — a reforma foi desenhada para não aumentar a carga total, e sim redistribuí-la.
A estimativa oficial mais conhecida, feita em 2024 pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, apontou 26,5% somados (17,70 de IBS e 8,80 de CBS). Já a Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, trabalhou com 27,91% (18,70 de IBS e 9,21 de CBS) — acima daquele patamar.
A LC 214/2025 prevê que, se a alíquota de referência somada ultrapassar 26,5%, o Executivo federal, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deve enviar ao Congresso um projeto para reduzi-la. Como as estimativas de 2026 vieram acima disso, esse é um dos pontos mais disputados da reforma. O número final da CBS de 2027 é fixado por resolução do Senado, com prazo até 15 de dezembro de 2026.
E o Imposto Seletivo?
Apelidado de "imposto do pecado", o Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, embarcações e aeronaves, e bens minerais extraídos. Ele é monofásico — incide uma única vez na cadeia — e não alcança exportações, energia elétrica e telecomunicações.
O Imposto Seletivo não entra na própria base, mas ENTRA na base do IBS e da CBS. Ou seja: calcula-se o IS primeiro e, depois, o IBS e a CBS incidem sobre um valor que já o contém. Quem vende bebida, cigarro ou veículo precisa ter isso no sistema, não na cabeça.
A linha do tempo: de 2026 a 2033
A transição é longa de propósito. Veja onde estamos e o que vem.
-
2026
Ano de teste — estamos aqui
Empresas do regime regular destacam 0,9% de CBS e 0,1% de IBS na nota, somando 1%, mas ficam dispensadas de recolher — desde que cumpram as obrigações acessórias. PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS continuam valendo normalmente, com as mesmas alíquotas de sempre. Nada mudou no que a empresa efetivamente paga.
-
2027
A CBS passa a valer de verdade
PIS e Cofins são extintos e a CBS é cobrada pela alíquota cheia. O IPI vai a zero para quase tudo, mantido apenas para proteger a Zona Franca de Manaus. O IBS fica em 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal) durante 2027 e 2028, enquanto ICMS e ISS seguem existindo. É também quando o Simples Nacional entra na obrigatoriedade dos campos novos.
-
2029
Começa a virada do ICMS e do ISS
O ICMS e o ISS caem 10% e o IBS cresce na mesma proporção. É o primeiro ano em que a conta estadual e municipal realmente muda.
-
2030
ICMS e ISS caem 20%
A redução segue o cronograma, com o IBS ocupando o espaço deixado.
-
2031
ICMS e ISS caem 30%
A essa altura quase um terço do sistema antigo já saiu de cena.
-
2032
ICMS e ISS caem 40%
Último ano de convivência entre os dois modelos.
-
2033
O sistema novo passa a valer 100%
ICMS e ISS são extintos. Restam apenas CBS, IBS e Imposto Seletivo.
Em 30 de abril saiu o Decreto 12.955/2026, o Regulamento da CBS, com mais de 600 artigos. Em 3 de agosto passou a valer a obrigação de preencher IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos das empresas do regime regular. E em setembro está aberta a janela de opção do Simples pelo regime regular — o assunto da seção sobre o Simples Híbrido.
Crédito tributário: o coração da reforma
Aqui está a mudança que mais mexe com a sua margem — e com a escolha dos seus fornecedores.
Não cumulatividade é o princípio de que o imposto deve incidir só sobre o valor que cada etapa acrescenta, e não sobre o valor cheio de novo a cada venda. Sem isso, o imposto vira cascata: você paga sobre o que já foi tributado antes, e o preço final incha sem que ninguém tenha ganhado nada.
O sistema atual promete não cumulatividade, mas entrega pela metade. O ICMS trabalha com o chamado crédito físico: em regra, só gera crédito o que se incorpora fisicamente ao produto. O PIS/Cofins tem uma lista de insumos que vive em disputa judicial. O resultado é conhecido: contencioso enorme e crédito que não se aproveita.
O que muda: crédito financeiro e amplo
O IBS e a CBS adotam o crédito financeiro. A lógica se inverte: em regra, tudo o que a empresa adquire e que foi tributado gera crédito, salvo o que a lei excluir expressamente. A exceção principal são os bens e serviços de uso ou consumo pessoal.
- Passa a gerar crédito o que antes ficava de fora: aluguel comercial, energia, serviços contratados, software, material que não se incorpora ao produto
- Bens de capital têm regra própria, com apropriação do crédito na aquisição — um mecanismo pensado para desonerar o investimento
- Não gera crédito o que for de uso ou consumo pessoal, definido em lei
- O crédito é apropriado de forma segregada: crédito de IBS abate débito de IBS, crédito de CBS abate débito de CBS. A compensação cruzada entre os dois é vedada
Pelo art. 47 da LC 214/2025, o contribuinte do regime regular apropria o crédito quando ocorrer a extinção dos débitos da operação em que ele é o comprador. Em português: o seu crédito depende de o imposto da etapa anterior ter sido efetivamente extinto — não basta a nota existir. É por isso que o split payment foi criado, e é por isso que escolher fornecedor deixou de ser só uma questão de preço.
A própria lei prevê válvulas de escape. O art. 48 dispensa a exigência de extinção quando não estiverem implementadas as modalidades de recolhimento na liquidação financeira (split payment) ou de recolhimento pelo adquirente. Em operações com combustíveis no regime específico, a comprovação também é dispensada.
Vale reforçar uma condição prática: a apropriação depende de documento fiscal eletrônico idôneo. Compra sem nota nunca gerou crédito, e agora custa mais caro — porque o crédito passou a alcançar muito mais coisas do que alcançava.
Onde isso aperta: o fornecedor do Simples
Este é o ponto que mais vai aparecer nas negociações. Quem compra de uma empresa do Simples Nacional que manteve o IBS e a CBS dentro do DAS só aproveita crédito em montante equivalente ao devido por meio desse regime — ou seja, apenas a fatia de IBS e CBS embutida na alíquota do Simples, que é pequena.
Um cliente que apura pelo regime regular vai comparar duas propostas de mesmo preço e escolher a que devolve mais crédito. O fornecedor do Simples que gera pouco crédito vira, na conta do cliente, a proposta mais cara — mesmo cobrando igual. Se o seu faturamento é majoritariamente para outras empresas, isso precisa entrar na sua decisão.
Crédito se apura a partir do que está na nota, e o que está na nota vem do cadastro do produto. Classificação errada gera crédito errado — para você e para o seu cliente. É por isso que o Easygestor já traz os campos de IBS e CBS no cadastro de produto, ao lado de ICMS, IPI, PIS e COFINS.
Split payment: o imposto separado no pagamento
O mecanismo que garante o crédito de quem compra — e mexe no caixa de quem vende.
Split payment, ou pagamento dividido, é o mecanismo em que o IBS e a CBS são separados do valor da venda no momento em que o pagamento é liquidado, e vão direto para o Fisco. O fornecedor recebe apenas o valor líquido: o imposto não passa pela conta dele.
A base está na própria Constituição. A EC 132/2023 permitiu que a lei complementar condicione o crédito do comprador à verificação do efetivo recolhimento pelo fornecedor, inclusive quando esse recolhimento acontece na liquidação financeira da operação. É a peça que fecha a lógica do crédito explicada na seção anterior.
O split payment é apenas uma das cinco formas de extinguir os débitos de IBS e CBS. As outras são: compensação com créditos, pagamento pelo próprio contribuinte, recolhimento pelo adquirente e pagamento por quem a lei atribuir responsabilidade.
Essa confusão circula bastante e vale desfazer. O split payment só alcança transações de pagamento vinculadas a operações com bens ou serviços amparadas por documento fiscal eletrônico. Transferência entre pessoas físicas e pagamento sem nota fiscal não entram no mecanismo.
Como está hoje
Em 2026 o split payment não está retendo imposto de ninguém: o ano é de teste, com alíquotas simbólicas somando 1%. O Decreto 12.955/2026 detalhou o mecanismo e previu implantação em, no mínimo, duas etapas. A primeira etapa usa o procedimento padrão, alcança apenas operações em que o comprador é contribuinte do regime regular, é de uso facultativo e abrange boleto, modalidades de Pix e cartão.
Em reunião do Comitê Gestor do IBS de 12 de agosto de 2026, foi confirmado que o split payment não entra em operação em janeiro de 2027. As datas seguintes dependem de ato conjunto do CGIBS e da Receita Federal e ainda não estão consolidadas — desconfie de qualquer conteúdo que afirme prazos exatos com segurança.
O impacto que ninguém deve ignorar: o caixa
Hoje muita empresa recebe o valor cheio da venda, usa esse dinheiro durante o mês e recolhe o imposto no vencimento. Com o split payment, o imposto sai na hora da liquidação. Não é imposto novo nem maior — mas é dinheiro que deixa de circular no seu caixa por algumas semanas. Quem trabalha com capital de giro apertado precisa se preparar para isso antes que aconteça.
E o cashback
A reforma criou a devolução personalizada, apelidada de cashback: parte do IBS e da CBS volta para famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, com percentual reforçado em itens essenciais como energia elétrica, gás de cozinha, telecomunicações e saneamento. Para quem vende, o efeito prático é um só: o CPF na nota passa a ter função, porque é ele que liga a compra à família beneficiada.
O que já mudou na sua nota fiscal
Esta é a parte que não é teoria: já está valendo, e é onde a maioria das empresas trava.
A nota fiscal eletrônica ganhou três tributos novos dentro do XML: IBS, CBS e Imposto Seletivo. Eles não substituíram os campos antigos — durante 2026, a mesma nota carrega os campos velhos (ICMS, PIS, Cofins) e os novos, lado a lado. A Nota Técnica que criou tudo isso na NF-e (modelo 55) e na NFC-e (modelo 65) é a NT 2025.002-RTC, cuja primeira versão saiu em 28 de março de 2025 e já foi revisada várias vezes.
Os dois códigos que você vai ter de aprender
O CST do IBS/CBS tem 3 dígitos e diz O QUE acontece com o item: tributado, isento, imune, diferido, com alíquota reduzida. São 18 códigos. O cClassTrib tem 6 dígitos e diz POR QUE, apontando o dispositivo legal que sustenta aquele tratamento. Os três primeiros dígitos do cClassTrib repetem o CST, então os dois nunca podem se contradizer.
| Código | O que é | Quantidade |
|---|---|---|
| CST do IBS/CBS | 3 dígitos. Diz o que acontece com o item: 000 é tributação integral, 200 é alíquota reduzida, 410 é imunidade e não incidência | 18 códigos |
| cClassTrib | 6 dígitos. Diz por quê, apontando a base legal. Os 3 primeiros dígitos repetem o CST | 164 na tabela de 22/06/2026, sendo 161 vigentes em setembro |
O layout ganhou blocos novos. O Grupo UB carrega IBS, CBS e Imposto Seletivo item por item, com a parte estadual (gIBSUF) e a municipal (gIBSMun) do IBS separadas. Também mudou um detalhe que quebra sistema antigo: o cStat, o status de retorno da SEFAZ, passou de 3 para 4 dígitos, para caber os códigos de rejeição novos.
Desde quando é obrigatório
O cronograma foi fixado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. Em 3 de agosto de 2026 entraram NF-e, NFC-e, CT-e e outros documentos, para empresas do regime regular. Em 1º de outubro de 2026 entrou a NFS-e em geral, junto com a NFCom e a primeira fase da DeRE. Em 1º de dezembro de 2026 entram plataformas digitais, imóveis e outros casos. E em 1º de janeiro de 2027 entra o Simples Nacional.
O Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de julho de 2026, suspendeu por prazo indeterminado as regras de validação que rejeitariam a nota por problemas nos campos de IBS e CBS. Ou seja: hoje a nota sem esses campos ainda é autorizada. Isso NÃO é adiamento da obrigação — ela continua existindo, e a validação pode voltar a qualquer momento. Quem tratar a suspensão como permissão vai ter um passivo para arrumar depois.
Vale registrar também que a ausência das informações de IBS e CBS na NFS-e até 31 de dezembro de 2026 não acarreta a rejeição do documento pelo sistema nacional — mas evidencia desconformidade e sujeita o emitente a sanções.
O cadastro de produto do Easygestor tem os campos de IBS/CBS ao lado de ICMS, IPI, PIS e COFINS. Você vai classificando o seu catálogo agora, no seu ritmo, em vez de descobrir tudo no dia em que a validação voltar a rejeitar.
Simples Nacional e MEI: a decisão que tem prazo
O Simples não vai acabar. Mas quem vende para empresas tem uma escolha a fazer.
Vamos começar desfazendo o boato: o Simples Nacional não acabou e não vai acabar. Ele continua previsto na Constituição e foi mantido pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025. O que muda é como o IBS e a CBS entram na conta.
As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, adaptaram o Simples à reforma e viabilizaram o que o mercado apelidou de Simples Híbrido: a empresa continua no Simples para IRPJ, CSLL, CPP e IPI, que seguem dentro do DAS, mas apura e recolhe o IBS e a CBS por fora, pelo regime regular.
Por que alguém escolheria pagar por fora
Por causa do crédito, nos dois sentidos. Quem fica no Simples puro repassa ao cliente apenas a fatia de IBS/CBS embutida na alíquota do Simples — pouco crédito. Quem vai para o regime regular repassa o crédito cheio e, do outro lado, passa a aproveitar crédito sobre o que compra: insumos, mercadorias, serviços, aluguel comercial, software. No Simples puro esse crédito de entrada simplesmente não existe.
- Vende principalmente para outras empresas (B2B) que apuram no regime regular: o híbrido tende a compensar
- Vende principalmente para consumidor final (B2C), que não aproveita crédito: o Simples puro costuma continuar melhor
- Compra muito com nota de fornecedor PJ: o crédito de entrada pesa a favor do híbrido
- Tem atividade com alíquota reduzida: quem opta pelo regime regular aplica as regras gerais do seu setor, incluindo as reduções a que tiver direito
O art. 41 da LC 214/2025 diz que o regime regular compreende todas as regras de incidência e apuração da lei, incluindo as dos regimes diferenciados e específicos. Para um consultório médico ou um escritório de contabilidade, por exemplo, o híbrido não significa a alíquota cheia — a redução setorial vale para eles também.
A opção pelo regime regular de IBS/CBS para o 1º semestre de 2027 vai de 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional. Quem optar e se arrepender pode cancelar até 30 de novembro de 2026. Quem não fizer nada continua no modelo padrão, com IBS e CBS dentro do DAS. A escolha é SEMESTRAL, não anual: quem perder esta janela tem nova chance de 1º a 31 de março de 2027, valendo de julho a dezembro.
Não existe resposta única. A conta depende de quatro variáveis: quanto do seu faturamento vem de cliente pessoa jurídica no regime regular, quanto das suas compras vem com nota que gera crédito, qual o seu anexo e faixa de receita, e se a sua atividade tem direito a alíquota reduzida. A verificação da vantajosidade é responsabilidade do contribuinte — decida com o seu contador, com números na mesa.
Regimes com alíquota reduzida
A reforma não trata todo mundo igual. Há redução de 30% para serviços de profissões intelectuais regulamentadas, numa lista taxativa do art. 127 da LC 214/2025. Há redução de 60% para setores como saúde, educação, medicamentos, alimentos, higiene e insumos agropecuários. E há alíquota zero para a Cesta Básica Nacional de Alimentos. Bares e restaurantes têm regime próprio, com redução de 40% pelo art. 275.
O art. 276 da LC 214/2025 veda expressamente a apropriação de créditos pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas por bares e restaurantes. Traduzindo: o restaurante ganha alíquota menor, mas quebra a cadeia de crédito do cliente empresarial. Quem vive de almoço corporativo e convênio com empresas precisa fazer essa conta.
Como o Easygestor te ajuda nessa virada
Sem promessa mágica: o que o sistema já faz hoje, e o que ainda depende de você e do seu contador.
Reforma tributária não se resolve com um botão. O que dá para fazer é chegar na virada com o cadastro organizado, a nota saindo certa e o histórico no lugar — e é aí que o sistema entra.
- Cadastro de produto com os campos de IBS e CBS, ao lado de ICMS, IPI, PIS e COFINS: dá para ir classificando o catálogo antes do prazo apertar
- Emissão de NF-e, NFC-e, NFS-e e CT-e no mesmo sistema, com os campos novos onde eles precisam estar
- Exportação de XML em lote, em NF-e e NFC-e: o contador recebe o período inteiro de uma vez, o que ajuda muito na apuração de crédito
- Notas Emitidas com o histórico guardado, para consultar e comprovar quando precisar
- Cadastro de clientes e fornecedores reaproveitado, reduzindo o erro de digitação que gera rejeição
O Simulador Tributário do Easygestor compara Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, projeta a carga ano a ano de 2026 a 2033 pelo cronograma da LC 214/2025 e ainda permite consultar os códigos cClassTrib e os CST do IBS/CBS por código, nome ou situação. É gratuito e não pede cartão.
Nenhum sistema decide por você entre Simples puro e regime regular, e nenhum classifica o seu catálogo sozinho com segurança jurídica. A escolha do CST e do cClassTrib de cada produto depende da sua atividade e do enquadramento legal — isso é conversa com contador. O que o Easygestor faz é dar o lugar certo para essa informação morar e sair na nota.
Perguntas frequentes sobre a Reforma Tributária
Não, desde que você cumpra as obrigações acessórias, ou seja, emita os documentos fiscais corretamente com os campos novos preenchidos. A dispensa é condicional: quem não cumpre pode ser cobrado do 1%. Se algum valor for recolhido, ele pode ser compensado com PIS e Cofins do mesmo período.
Tecnicamente a nota sai, porque as regras de rejeição foram suspensas por prazo indeterminado. Mas a obrigação continua existindo, e a suspensão pode acabar a qualquer momento, sem aviso longo. Além disso, deixar em branco significa perder o ano de teste — que existe justamente para você errar agora, quando não custa dinheiro.
É o imposto que você pagou nas suas compras e que pode abater do imposto devido nas suas vendas. Na reforma esse crédito fica muito mais amplo do que é hoje: em regra, tudo o que a empresa adquire e que foi tributado gera crédito, com exceção do que for de uso ou consumo pessoal. A contrapartida é que o crédito só nasce quando o imposto da etapa anterior é efetivamente extinto.
Pode reduzir o seu crédito. Quem compra de empresa do Simples que manteve IBS e CBS dentro do DAS aproveita crédito apenas em montante equivalente ao devido por aquele regime — uma fatia pequena. Por isso a escolha de fornecedor deixou de ser só preço: duas propostas de mesmo valor podem ter custos finais diferentes.
Não. Ele está na Constituição e foi expressamente mantido pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025. O que surgiu foi a opção de recolher o IBS e a CBS por fora do DAS, pelo regime regular — o chamado Simples Híbrido —, mantendo os demais tributos no Simples.
Depende de quatro coisas: quanto você vende para outras empresas do regime regular, quanto das suas compras vem com nota que gera crédito, qual o seu anexo e faixa, e se a sua atividade tem alíquota reduzida. Quanto mais cliente PJ e mais custo com nota, mais o híbrido tende a compensar. Com maioria de cliente pessoa física, o Simples puro costuma seguir melhor. Faça a conta com o seu contador.
Não. O split payment só alcança pagamentos vinculados a operações com bens ou serviços amparadas por documento fiscal eletrônico. Transferência entre pessoas físicas e pagamento sem nota não entram no mecanismo. O que ele faz é separar o imposto no momento da liquidação e mandar direto ao Fisco, em vez de o dinheiro passar pela conta do vendedor.
Ainda não há data consolidada. Em reunião do Comitê Gestor do IBS de 12 de agosto de 2026 foi confirmado que ele não entra em operação em janeiro de 2027. O cronograma depende de ato conjunto do CGIBS e da Receita Federal. Desconfie de conteúdo que afirme prazos exatos com certeza.
A alíquota de referência ainda está sendo definida. A estimativa oficial de 2024 apontou 26,5% somados; a Resolução CGIBS nº 14, de julho de 2026, trabalhou com 27,91%. A alíquota da CBS para 2027 é fixada por resolução do Senado, com prazo até 15 de dezembro de 2026. Vale lembrar que muitos setores têm redução de 30%, 40% ou 60%, e alguns têm alíquota zero.
É um código de 6 dígitos que acompanha cada item da nota e informa a base legal do tratamento tributário aplicado. Ele anda junto com o CST do IBS/CBS, de 3 dígitos: os três primeiros dígitos do cClassTrib repetem o CST, então os dois nunca podem se contradizer. A tabela publicada em 22 de junho de 2026 tem 164 registros, dos quais 161 estavam vigentes em setembro de 2026.
Em 2026, nada na emissão: MEI e Simples Nacional não precisam destacar IBS e CBS na NF-e e na NFC-e neste ano. A obrigação começa em 1º de janeiro de 2027. Ainda assim, o campo de Regime Tributário precisa estar preenchido corretamente em toda nota que você emitir.
Precisa de um sistema que já tenha onde guardar a informação nova. Os campos de IBS e CBS entraram no cadastro de produto e no XML da nota, e o retorno da SEFAZ passou de 3 para 4 dígitos — sistemas antigos que não trataram isso quebram. O Easygestor já tem os campos de IBS/CBS no cadastro de produto e emite NF-e, NFC-e, NFS-e e CT-e.
Glossário da Reforma Tributária
- IBS
- Imposto sobre Bens e Serviços. Substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). Administrado pelo Comitê Gestor do IBS, com competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.
- CBS
- Contribuição sobre Bens e Serviços. Substitui o PIS e a Cofins. É federal, administrada pela Receita Federal.
- IVA dual
- O modelo adotado pelo Brasil: um imposto sobre valor agregado cobrado em dois níveis, um federal (CBS) e um compartilhado entre estados e municípios (IBS).
- Imposto Seletivo
- Imposto federal sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarro, bebida alcoólica, bebida açucarada e veículos. É monofásico e entra na base de cálculo do IBS e da CBS.
- Não cumulatividade plena
- Princípio de que o imposto incide apenas sobre o valor que cada etapa acrescenta. Na reforma, é implementado pelo crédito financeiro amplo.
- Crédito financeiro
- Modelo em que, em regra, tudo o que a empresa adquire e que foi tributado gera crédito, salvo exclusão legal expressa. Opõe-se ao crédito físico do ICMS atual, que em regra só admite o que se incorpora ao produto.
- Extinção do débito
- O momento em que o imposto da operação é efetivamente quitado, por qualquer das modalidades previstas em lei. É a condição para o comprador se apropriar do crédito, pelo art. 47 da LC 214/2025.
- Split payment
- Pagamento dividido. O IBS e a CBS são separados do valor da venda na liquidação financeira e vão direto ao Fisco; o fornecedor recebe o líquido.
- Princípio do destino
- Regra pela qual o imposto pertence ao estado e ao município onde o bem é entregue ou o serviço é consumido, e não onde a empresa está estabelecida.
- Alíquota de referência
- Percentual padrão do IBS e da CBS, aplicado a quem não tem regime específico, redução ou alíquota zero. Fixada por resolução do Senado, após cálculo da Receita Federal e homologação da metodologia pelo TCU.
- Cobrança por fora
- O valor do imposto não integra a sua própria base de cálculo, ficando visível na nota. É o oposto da cobrança por dentro, usada hoje no ICMS e no PIS/Cofins.
- CST do IBS/CBS
- Código de Situação Tributária, com 3 dígitos, que informa o que acontece com o item: tributado, isento, imune, diferido, com alíquota reduzida. São 18 códigos.
- cClassTrib
- Código de Classificação Tributária, com 6 dígitos, que aponta a base legal do tratamento aplicado ao item. Os três primeiros dígitos repetem o CST.
- Simples Híbrido
- Apelido de mercado para a opção de continuar no Simples Nacional para IRPJ, CSLL, CPP e IPI, mas apurar e recolher IBS e CBS por fora, pelo regime regular. A opção é semestral.
- Cashback
- Devolução personalizada de parte do IBS e da CBS a famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, com percentual reforçado em itens essenciais.
- CGIBS
- Comitê Gestor do IBS. Entidade pública que administra o IBS e edita seu regulamento único. Instituído pela LC 227/2026. Seu Conselho Superior tem 54 membros.
- DeRE
- Declaração de Regimes Específicos, um dos documentos criados pelo Decreto 12.955/2026, que regulamentou a CBS.
De onde veio esta informação
Este guia é informativo e não substitui a orientação do seu contador. A regulamentação da reforma segue em andamento e pontos podem mudar.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — Planalto
- Lei Complementar nº 214/2025 — Planalto
- Receita Federal — Reforma Tributária do Consumo, orientações 2026
- Receita Federal e CGIBS — cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos
- CGIBS — esclarecimento sobre o adiamento das regras de validação
- Portal Nacional da NF-e — adequações da Reforma Tributária na NF-e e NFC-e
- Senado — lei cria o Comitê Gestor do IBS (LC 227/2026)
- Portal da NFS-e — prazos para destaque de IBS e CBS nas notas de serviço
O seu cadastro já pode estar pronto para a virada
O Easygestor tem os campos de IBS e CBS no cadastro de produto, ao lado de ICMS, IPI, PIS e COFINS. Comece de graça e vá classificando antes do prazo apertar.
Aprenda mais, de graça
Nota Fiscal Eletrônica
Do primeiro cadastro à nota autorizada: NF-e, NFC-e e o emissor gratuito.
Ver o móduloErros de Nota Fiscal
As rejeições mais comuns da SEFAZ e o que fazer em cada uma.
Ver o móduloGestão Financeira com IA
Usar inteligência artificial para organizar e analisar o financeiro.
Ver o móduloOutros recursos
Emissão de NF-e
Emita a nota de produto, acompanhe as emitidas e exporte os XML em lote.
Ver o recursoEmissão de NFC-e
O cupom do consumidor, emitido na hora da venda, em bobina térmica ou A4.
Ver o recursoEmissão de NFS-e
A nota de serviço, para quem vende trabalho e não mercadoria.
Ver o recursoEmissão de CT-e
O documento fiscal de quem transporta carga.
Ver o recursoExportação de XML em lote
Baixe de uma vez os XML do período e mande para o contador.
Ver o recursoCertificado Digital
Compre, renove e use o certificado sem sair do Easygestor.
Ver o recurso